Queixa à Provedora da Justiça sobre a inconstitucionalidade da linha SNS grávida.

Exma. Provedora da Justiça,
Doutora Maria Lúcia Amaral,


Vem a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto reportar o seguinte:



No passado dia 13 de dezembro de 2024, entrou em vigor a Portaria n.º 325/2024/1, de 13 de dezembro, que estabelece a necessidade de um contacto telefónico prévio com a linha SNS 24 antes do acesso às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde, implementando um projeto piloto na Região de Lisboa e Vale do Tejo, com previsão de alargamento a todo o território nacional após três meses.



Ora, a nova medida do Governo não vem solucionar a crise obstétrica que atualmente vivemos, revelando-se ainda inconstitucional por restringir direitos, liberdades e garantias por Portaria, não podendo o Governo atuar de tal modo ao abrigo da Constituição da República Portuguesa, violando assim o artigo 165º nº1, alínea b) da
CRP.



Com efeito, a nova medida do Governo, que vem estabelecer a linha SNS grávida, faz com que as grávidas tenham de ligar para a linha antes de se dirigirem a uma urgência obstétrica, constituindo uma vedação clara do direito de acesso a cuidados de saúde, direito fundamental das mulheres, previsto no artigo 64º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 12º da Convenção CEDAW.



Esta medida vem assim traduzir-se, na prática, em maternidades de portas fechadas, a não ser que a grávida ligue para a linha SNS grávida e que seja admitida numa urgência obstétrica.



O contacto telefónico apenas é dispensado em situações excecionais previstas no artigo 4º nº2 da mencionada Portaria como “a) Perda de consciência; b) Convulsões; c) Dificuldade respiratória; d) Hemorragia abundante; e) Traumatismo grave; e; f) Dores muito intensas.”



Ademais, o encaminhamento da utente é feito para um hospital específico, atentando contra a liberdade de escolha do prestador, direito da utente previsto na base 2, c) da
Lei de bases da Saúde, a Lei nº 95/2019 (atentando também contra o artigo 26º da Constituição Portuguesa, para além do já mencionado artigo 64º da CRP) acentuando ainda o efeito lotaria a que as utentes de obstetrícia são, lamentavelmente, sujeitas.
Neste sentido, vem a denunciante pedir a sua atuação ao abrigo das competências que legalmente detém para suscitar a inconstitucionalidade do diploma junto do Tribunal Constitucional.


Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto