Violações do direito a acompanhante durante o parto ~ Denúncia à ERS

Entendeu a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto (APDMGP) denunciar junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no passado dia 25 de maio, a violação, por diversas instituições de saúde, do direito a acompanhante nos serviços de obstetrícia, assim como solicitar as diligências desta Entidade, no âmbito do exercício das suas atribuições, para que a legalidade seja reposta. Conheçam, abaixo, o texto completo da denúncia apresentada.

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Lisboa, 25 de maio de 2020
À Entidade Reguladora da Saúde

Exmos/as. Senhore/as,

A Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, doravante APDMGP, vem denunciar, junto de Vossas Exas. a seguinte situação:

Conforme é do conhecimento público, e em virtude da atual situação de pandemia que vivenciamos, muitas instituições hospitalares nacionais têm proibido as utentes de um direito fundamental: o da possibilidade de serem acompanhadas por uma pessoa da sua confiança no parto.

Volvidos mais de dois meses e meio após a confirmação do primeiro caso positivo de Covid-19 no nosso país e mais de dois meses desde o início da vigência do Estado de Emergência em Portugal, as regras hospitalares quanto ao direito ao acompanhante na maioria das instituições não foram alteradas.

Compreendemos que, numa primeira fase, se tenha restringido/suprimido o direito ao acompanhante às grávidas pela falta de tempo das instituições para assegurar o cumprimento deste direito em segurança, ainda que tal restrição não encontrasse amparo na Lei, nem no Decreto Presidencial que decretara o Estado de Emergência. Porém, atualmente, a manutenção desta proibição pela generalidade das instituições é ilegal, tendo V. Exas. competências para repor a legalidade devida deste quadro retratado.

A Associação tem-se deparado com centenas de pedidos de ajuda de grávidas em situações de stress e ansiedade, em razão de tais políticas hospitalares. Para além das mulheres, preocupa-nos o bem-estar dos seus bebés, bem como dos seus companheiros, a quem lhes é negada a experiência única e irrepetível de assistirem ao nascimento dos
seus filhos.

Entende a Associação que as instituições já tiveram tempo para se preparar para a nova realidade, com a qual teremos de conviver por tempo indeterminado nas nossas vidas. Assim sendo, inexistem fundamentos legais e mesmo científicos para que esta situação se perpetue.

A possibilidade do cumprimento deste direito das utentes está a acontecer na totalidade dos países europeus (ao que conseguimos apurar), o que demonstra que o seu exercício é praticável, com o empenho e compromisso de todos os envolvidos.

A atual proibição/restrição de acompanhante nas instituições de saúde não tem qualquer amparo legal, dado que a Lei 15/2014, de 21 de março, não prevê em nenhuma das exceções ao direito ao acompanhamento qualquer situação ligada a doenças infeciosas. Ademais, a Lei 15/2014, de 21 de março, prevê no artigo 15º F nº 2 e 6 (introduzidos pela Lei 110/2019, de 9 de setembro) que as Recomendações da Organização Mundial de Saúde sejam de verificação legal obrigatória. Como certamente saberão V. Exas.,
tanto as Recomendações da OMS como as melhores evidências científicas vão no sentido da efetivação deste direito das utentes, dada a importância do mesmo para o seu bem-estar emocional.

Ora, entre as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde está a defesa dos direitos dos utentes de saúde, conforme preceitua o DL 126/2014, de 22 de Agosto, no artigo 13º alínea a), que se cita: “a) Apreciar as queixas e reclamações dos utentes e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, nos termos do artigo 30º, garantindo o direito de acesso pela Direção Geral da Saúde e pela Direção Geral do Consumidor à informação quanto à natureza, tipologia e volume das causas mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao envio de relatórios periódicos às mesmas entidades”.

Vem, assim, a APDMGP, em nome de muitas utentes e dos pedidos de ajuda que nos chegam, requerer junto de Vossas Exas. que diligenciem o que tiverem por conveniente para a reposição da legalidade nas instituições de saúde que se encontrem neste momento a incumprir a Lei 15/2014, de 21 de março, mais concretamente os artigos 12º, 16.º, 17º e 15º F nº 2 e 6 da mencionada Lei.

A APDMGP